Médico que emitiu laudo falso durante ditadura deve perder registro
O Ministério Público Federal entregou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação que julga se as condutas criminosas praticadas durante o período da ditadura militar são prescritíveis. A subprocuradora-geral da República Sandra Cureau emitiu parecer favorável ao recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP), que cassou o registro de um médico responsável pela emissão de laudos necroscópicos falsos.
O Grupo Tortura Nunca Mais levou ao conhecimento do CRM-SP o envolvimento de 66 médicos legistas na emissão de laudos cadavéricos falsos de presos políticos, mortos entre 1964 e 1979, durante a ditadura militar .
Ao tomar conhecimento da acusação, o CRM-SP abriu procedimento ético-disciplinar cassando o registro de um médico, que entrou com ação contra o órgão profissional com base na Lei 6.838/80, que prevê o período de cinco anos para a prescrição dos processos disciplinares.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) mantido a decisão original.
Crime de lesa-humanidade
Para a subprocuradora-geral da República Sandra Cureau, as condutas atribuídas ao médico integram os chamados crimes de lesa-humanidade, que têm a característica de imprescritibilidade, ou seja, não são atingidos pelo decurso do tempo.
O parecer também cita precedente do STJ, que afirma a “imprescritibilidade das pretensões associadas à dignidade da pessoa humana, sobretudo se a violação é grave e ocorre por ação, omissão, a mando ou no interesse dos que exercem o poder estatal”. O precedente aplicou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, do qual o Brasil é signatário, que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, além de prever a proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos.
Ainda de acordo com a subprocuradora-geral, se não fosse imprescritível o crime, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência do fato. O CRM-SP foi informado sobre a conduta do médico em novembro de 1990 – a partir da denúncia formulada pelo Grupo Tortura Nunca Mais (RJ) – e o médico foi notificado do processo disciplinar em fevereiro de 1995, antes, portanto, de esgotado o prazo prescricional de cinco anos – conclui o parecer.
O processo que pode afetar outros médicos que cometeram ilicitudes durante a ditadura militar será analisado pela Primeira Turma do STJ e está sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: IG, 29/03/2017
Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2017-03-29/ditadura-militar-legistas.html
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