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Governo altera regras para classificação de sigilo de informações

  • Publicado: Quinta, 24 de Janeiro de 2019, 17h02
  • Última atualização em Quinta, 24 de Janeiro de 2019, 17h09

Decreto 9.690/19 altera regulamentação da lei de acesso à informação e estabelece novas regras para delegação de competências na classificação de grau de sigilo de informações

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

 

Foi publicado no DOU desta quinta-feira (24/01) o decreto 9.690/19. A norma altera o decreto 7.724/12, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e estabeleceu novas regras acerca da delegação de competência para classificação de informações em grau reservado, secreto e ultrassecreto.

 

 

De acordo com a norma de 2012, a informação sigilosa, no âmbito da União, poderia ser classificada como ultrassecreta apenas pelo presidente, o vice-presidente, ministros de Estado e autoridades com a mesma prerrogativa, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e chefes de missões diplomáticas e permanentes no exterior. A delegação de competência para a classificação dessas informações era vedada.

Agora, com o novo decreto, essas autoridades podem delegar a competência da classificação dessas informações a ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – Grupo-DAS (nível 101.6 ou superior ou de hierarquia equivalente) e para dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a subdelegação.

De acordo com a norma de 2012, a informação sigilosa, no âmbito da União, poderia ser classificada como ultrassecreta apenas pelo presidente, o vice-presidente, ministros de Estado e autoridades com a mesma prerrogativa, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e chefes de missões diplomáticas e permanentes no exterior. A delegação de competência para a classificação dessas informações era vedada.

Agora, com o novo decreto, essas autoridades podem delegar a competência da classificação dessas informações a ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – Grupo-DAS (nível 101.6 ou superior ou de hierarquia equivalente) e para dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a subdelegação.

O decreto também amplia o rol de autoridades a quem pode ser delegada competência de classificação de informação no grau secreto, incluindo a delegação para ocupantes em cargos de comissão do Grupo-DAS (nível 101.5, ou superior ou equivalente), sendo vedada a subdelegação.

Já em relação à informação em grau reservado, a competência para classificação dessa informação pode ser delegada a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, o qual deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante em até 90 dias. Neste caso, a subdelegação da informação também é vedada.

O decreto 9.690/19 também altera dispositivos do decreto 7.724/12 para estabelecer que a publicação de informações tratadas pela lei de acesso à informação passe a ser de responsabilidade do ministério da Economia. Antes, a legislação estabelecia que a atribuição era do ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

O decreto foi assinado pelo vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da presidência da República. A norma já está em vigor.

Veja a íntegra do decreto 9.690/19:

__________

DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

...........................................................................................................................................

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

...........................................................................................................................................

II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 46. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

.............................................................................................................................................

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Advocacia-Geral da União; e

IX - Controladoria-Geral da União.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
ONYX LORENZONI

 

Fonte: Migalhas, 24/01/2019
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294886,11049-Governo+altera+regras+para+classificacao+de+sigilo+de+informacoes  

 

 

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